Tramitam no Congresso Nacional, propostas relativas à criação, desmembramento, incorporação e fusão de municípios. Fui relator do projeto de lei do Senado nº 98/2002 , que regulamentava o parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal, que prevê, para qualquer daquelas hipóteses, plebiscito com as populações dos municípios envolvidos, a existência de estudos de viabilidade e a regulamentação por lei complementar federal.
Assim nos debruçamos sobre o tema, levando em conta principalmente, os cuidados que devem ser tomados ao criar, desmembrar, incorporar ou fundir municípios, de modo a garantir o mínimo necessário à sobrevivência destes novos entes federados, diante da escassez de recursos próprios que atinge quase a totalidade dos pequenos e médios municípios brasileiros. A grosso modo, tomemos como exemplo um município que já dependa quase que exclusivamente d e repasses federais e estaduais para sobreviver.
A criação de um novo município por desmembramento de área daquele pré-existente, implicaria aumento de despesas de custeio, mesmo que tratemos apenas da criação da estrutura político-administrativa desse novo município (cargos e funções nos novos poderes executivo e legislativo , como prefeito, secretários e vereadores). Tudo isso, sem qualquer incremento na receita, seja no novo, seja no município originário, tornando ainda mais difícil a situação de ambos. Da mesma forma, não se pode cogitar do desmembramento de uma área privilegiada de um determinado município, gerando um novo que usufruirá de sua boa situação em termos de arrecadação, em detrimento da área remanescente que perderá a sua já frágil viabilidade. Ao antigo município caberia apenas, por assim dizer, a parte podre do ente pré-existente. Em linhas gerais, nosso substitutivo (disponível do endereço http://www.senado.gov .br/sf/atividade/materia/get-PDF.asp´t=22364) procurou contemplar as diversas peculiaridades de cada uma daquelas modalidades, desde a sua definição legal, a iniciativa para sua proposição, as populações a serem consultadas, o prazo para a realização de todos os atos do processo, os procedimentos legislativos, tudo assegurando o máximo de participação e transparência. Igualmente estão previstos os requisitos a serem levantados pelo estudo de viabilidade, especialmente a população mínima, a infraestrutura existente, a arrecadação estimada e sua relação com as despesas para o atendimento de necessidades essenciais da população e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nada obsta entretanto, que os novos municípios se mostrem apenas potencialmente viáveis, e que a emancipação se torne, efetivamente, um instrumento para o desenvolvimento de determinadas áreas. Entretanto, este potencial há de ser devidamente comprovado, através de estudos conf iáveis. Desta forma, buscamos dar um enfoque técnico a essa questão, que infelizmente, no mais das vezes envolve muito de oportunismo, em que a emancipação é tratada como solução, quando na verdade serve apenas de instrumento a motivações políticas pessoais. Apesar de ter sido aprovado por unanimidade no Senado Federal, há na Câmara dos Deputados projetos que desconsideram esses critérios e que inclusive alteram a própria Constituição Federal, no sentido de afrouxar os princípios e regras nela estabelecidos. Estaremos atentos e cu idadosos em relação ao tema, de modo a preservar a viabilidade como aspecto essencial ao surgimento de novos municípios, evitando as armadilhas que costumam estar por trás de algumas iniciativas.
Com a presença de mais de 30 repentistas de vários estados nordestinos, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou o projeto de lei do deputado André de Paula (DEM-PE), que reconhece a atividade de repentista como profissão artística. A proposta foi aprovada em decisão terminativa pela comissão.
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